Observação
- A data de última atualização desta seção foi em 05/05/2010
No Brasil, a Lei de Capitais Estrangeiros define como capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, desde que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. O Banco Central do Brasil regulamenta os mercados de câmbio comercial/financeiro e de turismo.
O registro do capital estrangeiro deve ser efetuado através do Módulo RDE – IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto), que integra o Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen.
O registro do capital estrangeiro deve ser efetuado através do Módulo RDE – IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto), que integra o Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen.
Consideram-se investimentos externos diretos, para fins do Registro Declaratório Eletrônico, as participações permanentes em empresas receptoras no país, ou, segundo as práticas usuais de mercado, as participações com ânimo de permanentes, detidas por investidor não-residente, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante a propriedade de ações ou quotas representativas do capital social de empresas brasileiras, bem como o capital destacado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no país.
Sim. O referido registro é essencial para a remessa de lucros ao exterior, para o repatriamento de capital e para o registro de reinvestimento de lucros.
Os investimentos em moeda não dependem de qualquer autorização preliminar por parte das autoridades governamentais. Para subscrever o capital ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente, basta remeter os investimentos através de estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio.
Os registros dos investimentos são realizados pela empresa brasileira beneficiária e/ou pelo representante do investidor externo, dentro de trinta dias a partir do fechamento do contrato de câmbio, através do Módulo RDE – IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto), que integra o Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen.
Eventuais investimentos realizados com base em recursos não registrados no Sistema RDE – IED, sujeitam-se à autorização prévia do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais.
O investimento sob a forma de Importação de Bens sem Cobertura Cambial, efetuado para a integralização de capital social e desde que o bem seja tangível, não exige a aprovação prévia do Banco Central.
De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por reinvestimentos os lucros auferidos por empresas sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, lucros estes que foram reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.
O capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil pode ser a qualquer tempo repatriado a seu país de origem, dispensando-se, para tanto, a princípio, qualquer espécie de autorização prévia.
Os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil como investimentos realizados por não-residentes podem ser repatriados sem a incidência do imposto de renda na fonte.
Os valores em moeda estrangeira que ultrapassem, proporcionalmente, o investimento originalmente realizado (ganho de capital) estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15%. No caso específico de repatriamentos de capital, deve-se observar que o Banco Central do Brasil costuma examinar o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for negativo, o Banco Central do Brasil pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamentos num montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Os investimentos realizados através de conversão de créditos externos, em hipóteses de operações não registradas no Sistema RDE - IED, sujeitam-se à autorização prévia do FIRCE (Departamento de Capitais Estrangeiros). Após concedida essa autorização, é feita uma operação simbólica de câmbio de compra e venda de divisas.
Será a operação pela qual, créditos passíveis de gerar transferências ao exterior com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não residente para a aquisição ou integralização de participação no capital social da empresa no país.
De acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional Brasileiro - CMN, qualquer investidor, pessoa física e jurídica, não residente, individual ou coletivo, pode investir nos mercados brasileiros (financeiro e de capitais).
A participação de capital estrangeiro em instituições financeiras está sujeita à aprovação do Governo Brasileiro, caso este entenda que há interesse nacional.
É vedada ou restrita (em alguns casos) a participação de capital estrangeiro nas seguintes atividades:
As Empresas brasileiras podem solicitar e obter permissão para operar no setor de mineração, mesmo sob controle estrangeiro.
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