Observação
- A data de última atualização desta seção foi em 05/05/2010
As modalidades de constituição de sociedades empresárias são juridicamente estabelecidas pelo código civil brasileiro de 2002, devendo na sua constituição, atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que tratam dos seguintes tipos societários:
Sim. Porém, não está incluída a sociedade cooperativa, por não se tratar de um tipo societário convencional que possa ser escolhido para a exploração de uma atividade empresarial na acepção da palavra, por meio de uma pessoa jurídica, eis que versa sobre uma atividade regida por legislação específica, nem também, a sociedade em conta de participação - SCP, posto que, embora, seja nomeada de sociedade, na realidade não se trata de uma sociedade empresária, nem de uma pessoa jurídica, pois é na realidade uma sociedade não personificada.
A sociedade em conta de participação (denominação no Direito brasileiro) ou conta da metade (no Direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto.
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Além das sociedades empresárias, o Código Civil Brasileiro instituiu as sociedades simples em substituição às sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeitas à registro, isto é, atividades não empresariais ou atividade de empresário rural. Assim, à luz das atividades desenvolvidas, pode-se dizer se uma sociedade no Brasil sempre será considerada simples ou empresária.
Sim. Pode assumir a forma de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se às regras peculiares às sociedades simples.
Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e de funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.
Não. A lei brasileira permite o estabelecimento de uma empresa brasileira, composta exclusivamente por sócios estrangeiros, desde que tenha um administrador de nacionalidade brasileira ou estrangeira com visto permanente - RNE.
Os sócios estão livres para escolher quem será o administrador da empresa, não necessita ser sócio, podendo ser, inclusive, um de nossos advogados, entretanto, obrigatoriamente, deverá ter nacionalidade brasileira ou estrangeira com visto permanente – RNE.
Uma vez escolhido o administrador, os sócios poderão destituí-lo da função de administrador a qualquer tempo.
Para abrir uma empresa brasileira de capital estrangeiro, deverão ser observadas as seguintes etapas:
Sim. Será necessário obter um número fiscal chamado CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O registro da empresa deve ser formalizado através da inscrição no CADEMP - Cadastro de Empresas da Área do Decec (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio) a ser solicitado perante o Banco Central do Brasil.
Para o referido registro faz-se necessária uma fotocópia do ato constitutivo da empresa, autenticada pelo consulado brasileiro do país de origem estrangeira e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
Não. Não existem restrições de remessa de lucros de empresas de capital estrangeiro, desde que tal remessa seja registrada no Sistema do Banco Central. O Brasil assinou tratados para evitar dupla tributação com os seguintes países: Suécia, Japão, Noruega, Portugal, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Alemanha, Áustria, Luxemburgo, Itália, Argentina, Canadá, Equador, Holanda, Filipinas, França, Coréia do Sul, República Checa, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia e China.
O Conselho Nacional de Imigração (CNI) editou a Resolução Normativa 84/09, que alterou os prazos e o valor mínimo exigido para a concessão de vistos para investidores estrangeiros.
De conformidade com a nova nova regra, os vistos serão concedidos com prazo de três anos, sendo que o valor do investimento exigido é de R$ 150 mil. Pela norma antiga, o prazo do visto era de cinco anos e o valor do investimento de US$ 50 mil. Veja na integra a Resolução:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 84, DE 10 FEVEREIRO DE 2009.
Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para decisão.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º desta Resolução Normativa
§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios:
I - quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;
II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;
III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.
Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais - RMCCI;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e
VII – Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/TEM poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal.Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 6º Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
Art. 7º O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II - Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original;
III - cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;
V - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos dois anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável; e
VI – cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1º Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
§ 2º A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009.
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